- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 19.057/2007, de São Luís.
- Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf.
- Data da decisão: 28.02.2008.
- AGRAVANTES: ESPÓLIO DE L.A.N, C.T.N, M.T.N., J.C.T.N.
- Advogados: Dr. José Caldas Góis, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
- AGRAVADA: T.S.A.N.
- Advogado Dr. Edson Ranyere Penha de Freitas
- Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
- ACÓRDÃO Nº 71.682/2008
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO DEVEDOR. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. DESPROPORCIONALIDADE.
I - De acordo com o art. 1.700 do Código Civil, a morte do devedor ocasiona a transmissão da obrigação de prestar os alimentos aos herdeiros, representantes do espólio, razão por que não há que se falar em ilegitimidade passiva.
II - A pensão por morte deixada pelo de cujus à viúva também possui caráter alimentar, mostrando-se desproporcional a sua penhora integral, quando existentes outros bens disponíveis.
III - Agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 19.057/2007, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao presente agravo.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf – Relator, Raimunda Santos Bezerra e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 28 de fevereiro de 2008.
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
R E L A T Ó R I O
O Espólio de L.A.N, representado pelos seus herdeiros e outros interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Capital, Dr. Milton Bandeira Lima, que, nos autos da ação de execução de alimentos interposta por Thallyanne Silva Aroucha de Noronha, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, bem como oficiou ao Instituto Nacional da Seguridade Social para que procedesse ao bloqueio do benefício recebido pela inventariante, Sra. Creuza Teixeira Noronha, até que fosse atingido o valor executado de R$ 29.640,00 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta reais)
Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva dos herdeiros, pois a obrigação de prestar alimentos era do de cujus, além de ressaltarem que ao tempo do falecimento deste não havia débito de alimentos.
Assentam a nulidade da execução, pois o título executivo não foi produzido contra os agravantes, razão por que não estão obrigados a adimpli-lo.
Destacam, ainda, o não cabimento dos alimentos, porquanto a agravada já teria atingido a maioridade, consignando que a mesma já recebe uma pensão por morte devida pelo INSS, juntamente com a viúva Sra. Creuza Teixeira Noronha, em conformidade com a Lei nº 8.213/91, motivo bastante para impedir a determinação de bloqueio da parte do benefício recebido pela meeira, eis que seria ônus injustamente suportado por ela e não pelo espólio.
Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja acatada a exceção de pré-executividade com a extinção do processo executivo.
Ao apreciar o pedido de liminar, o deferi parcialmente, concedendo o efeito suspensivo em relação à parte da decisão que determinou o bloqueio de valores junto ao INSS, até o julgamento do mérito do recurso.
De acordo com a certidão de fls. 135, o magistrado deixou de prestar as informações, bem como a agravada não apresentou contra-razões.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
A questão nos presentes autos cinge-se a verificar se é nula a execução de alimentos proposta em face do Espólio e dos herdeiros do de cujus e se merece reforma a parte da decisão que bloqueou valores, do falecido e da viúva, perante o INSS.
Em relação à legitimidade dos herdeiros, tem-se que o Código Civil prevê em seu art. 1.700, como regra geral que a dívida de alimentos transmite-se aos herdeiros. Segunda a doutrina , os herdeiros passam a ser devedores de alimentos por sucessão do devedor primitivo (falecido) e apesar de ter mencionado o termo herdeiros, entende-se na verdade que a transmissão ocorre em relação ao espólio. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva no processo de execução.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO. ARTIGO 1.700 DO CCB. MORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO E HERDEIROS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Falta interesse processual à agravante para a ação de alimentos, visto que já é titular de pensão alimentícia fixada em juízo. A morte do devedor de alimentos implica na transmissibilidade da obrigação para o espólio. Assim, em sendo a agravante detentora de título executivo judicial, basta promover a execução do débito alimentar contra o espólio. Acolhida a preliminar para declarar a agravante carecedora de ação, com extinção da ação de alimentos, prejudicado o mérito do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70014861744, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 17/05/2006).
Por outro lado, a parte da decisão que determinou o bloqueio de valores recebidos, inclusive, pela viúva do de cujus a título de pensão previdenciária, merece reforma. Isto porque não se mostra razoável e proporcional que a penhora recaia sobre os seus rendimentos quando existentes outros bens passíveis de penhora constantes do espólio.
Ressalte-se que a referida pensão é um benefício previdenciário que também se reveste de caráter alimentar, pois serve de sobrevivência à inventariante, o que por si só demonstra a necessidade de cautela pelo julgador ao determinar que a penhora recaia sobre ela.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA BANCÁRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
- Comprovado que os valores depositados em conta bancária são provenientes de benefício de pensão por morte, bem como o fato de não terem perdido o caráter alimentar, por imprescindíveis à sobrevivência da executada, aplica-se o disposto no art. 649, inciso VII, do CPC, declarando-se a impenhorabilidade dos mesmos, ao efeito de serem desconstituídas as constrições realizadas.
- Possibilidade de bloqueio de futuros depósitos, ressalvados os efetuados por empregador ou Órgão Pagador de vencimentos ou proventos.
- Verba honorária reduzida, considerando-se o trabalho realizado, o valor econômico obtido e a qualidade do Ente sucumbente, de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70013998026, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 05/07/2006).
Assim, não pode a pensão previdenciária deixada pelo de cujus ser integralmente penhorada junto ao INSS, pois mesmo sendo relativa sua impenhorabilidade, a eventual constrição não pode afetar a parte recebida pela inventariante/ viúva, eis que necessária ao seu sustento.
Desse modo, voto pelo parcial provimento do recurso para reformar a decisão na parte em que determinou o bloqueio de todos os valores referentes à pensão previdenciária junto ao INSS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 28 de fevereiro de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
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